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Direito do Idoso na Internação Hospitalar
De acordo com o Art. 16, Capítulo IV, da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso):
"Ao idoso internado ou em observação é assegurado o direito a acompanhante, devendo o órgão de saúde proporcionar as condições adequadas para a sua permanência em tempo integral, segundo critério médico."
Nestas "condições adequadas" estão incluídos:
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Pernoite
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Três refeições
Isto independe do plano de saúde contratado, pois está na lei.
Tem que falar com o hospital e com o plano de saúde, pois eles apesar de saberem que é direito do idoso, não oferecem os benefícios.
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